- 1 -Gozam de preferência os trabalhadores para quem o provimento nas vagas postas a concurso constitua promoção.
- 2 -Entende-se por promoção a mudança de categoria dentro do mesmo quadro ou com mudança de quadro de que resulte aumento imediato ou mediato da retribuição.
- 3 -Para os lugares cujo provimento dependa de aprovação em concurso de habilitação, estágio ou curso, têm preferência, pela ordem indicada, os trabalhadores:
- a)Com melhor classificação no concurso de habilitação, estágio ou curso;
- b)Com melhores habilitações académicas, de acordo com o lugar a prover;
- c)Com maior antiguidade na categoria anterior;
- d)Com maior antiguidade na instituição onde se verifica a vaga;
- e)Com maior antiguidade na Previdência.
- 4 -Para os lugares cujo provimento não dependa de aprovação em concurso de habilitação, estágio ou curso, nomeadamente os lugares técnicos, e com excepção dos lugares de chefia, têm preferência, pela ordem a seguir indicada, os trabalhadores:
- a)Com melhor curriculum profissional;
- b)Com melhores habilitações académicas adequadas ao lugar a prover;
- c)Com maior antiguidade na categoria anterior;
- d)Com maior antiguidade na instituição onde se verifica a vaga;
- e)Com maior antiguidade na Previdência.
- 5 -Se o trabalhador pertencer a instituição diferente daquela em cujo lugar vai ser provido, a transferência deverá efectuar-se no prazo de trinta dias, contados da data do respectivo visto por parte da Direcção-Geral da Previdência, salvo se o trabalhador, por motivo fundamentado, solicitar a sua prorrogação por um período que não poderá exceder trinta dias.
- 6 -Obtido o visto, a promoção produz efeitos, quanto a remuneração e antiguidade na categoria, a partir da data da deliberação da direcção que a determinou.
Artigo 18.º — (Provimento por promoção)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979