- 1 -Em caso de morte do trabalhador, serão pagas aos seus familiares, segundo a ordem de atribuição da pensão de sobrevivência no regime geral da Previdência, ou, na falta daqueles, às pessoas que estivessem a cargo do trabalhador, mediante atestado comprovativo passado pela junta de freguesia, as remunerações correspondentes ao mês do seu falecimento e ao imediato.
- 2 -Se o trabalhador, à data do falecimento, estivesse a receber subsídio por doença, às pessoas referidas no número anterior deve ser paga a diferença entre a remuneração e o subsídio por doença.
- 3 -As importâncias correspondentes ao período de férias já vencido, ao respectivo subsídio e à parte proporcional do subsídio de Natal, devida aos trabalhadores falecidos, serão pagas nos termos do n.º 1.
Artigo 172.º — (Prestações em caso de morte)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979