- 1 -As instituições devem criar e manter em funcionamento e gratuitamente creches e jardins-de-infância onde os filhos e tutelados dos seus trabalhadores possam permanecer durante o período de trabalho dos pais e tutores.
- 2 -No caso de não se justificar a sua criação, as instituições deverão pagar um subsídio mensal fixo de 500$00 por filho, que será entregue mediante prova de frequência em creche ou jardim-de-infância.
- 3 -O subsídio será igualmente pago quando, apesar de existirem creches e jardins-de-infância na instituição, for, ouvida a comissão de trabalhadores, considerada impraticável a sua utilização.
- 4 -Na falta de creches ou jardins-de-infância, quer das instituições, quer de outros, o subsídio deverá ser pago mediante recibo comprovativo das despesas do serviço de amas, considerando-se como tais as pessoas que, com carácter de profissão remunerada, se encarreguem de cuidar de crianças em idade pré-escolar.
- 5 -Será permitida a utilização das creches e jardins-de-infância de uma instituição por parte de trabalhadores de outra instituição, com prioridade para os utentes da primeira.
- 6 -Idêntico critério deverá ser seguido dentro de cada instituição relativamente às creches e jardins-de-infância existentes nas sedes e delegações.
- 7 -Não é de conceder o subsídio quando o trabalhador ou cônjuge tenha direito a prestação de natureza idêntica em relação ao mesmo descendente e esteja a beneficiar dela.
- 8 -Em relação aos filhos recém-nascidos o direito à utilização das creches ou à percepção do subsídio previsto no n.º 2 só se inicia no momento em que cessa a licença de maternidade e a mãe regressa ao serviço. Se a mãe não for trabalhadora de instituição abrangida por esta portaria mas sim o pai, e este pretender exercer o direito à utilização da creche ou ao subsídio antes de atingidos os três meses de idade da criança, deve fazer prova de que a mulher já esgotou o período de licença a que tinha direito.
- 9 -O direito à frequência da creche ou jardim-de-infância ou à percepção do subsídio mantém-se durante a situação de impedimento prolongado ou equiparada, devendo, para tanto, e quando se trate de subsídio, ser feita mensalmente prova de que a criança se mantém em creche ou jardim-de-infância, ou que, pelo menos, e com vista a assegurar o seu lugar, continua a pagar.
- 10 -Na situação de licença sem retribuição suspende-se o direito à frequência da creche ou jardim-de-infância ou à percepção de subsídio.
- 11 -O direito à frequência de jardins-de-infância das instituições ou ao subsídio cessa relativamente aos filhos dos trabalhadores que atinjam a idade que obriga à frequência escolar.
Artigo 173.º — (Creches e jardins-de-infância)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979