Da aplicação da presente portaria não poderá resultar redução da retribuição actualmente auferida por qualquer trabalhador. As retribuições actuais, quando porventura superiores às resultantes da aplicação da presente portaria, manter-se-ão até que, por promoção do trabalhador ou alteração da tabela de retribuições, tal situação deixe de verificar-se.
Artigo 175.º — (Garantia de retribuições actuais)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/04/1979