- 1 -Os lugares de programador-chefe são providos entre programadores de 1.ª classe ou planificadores provenientes da carreira de programadores, uns e outros com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções, mediante notação profissional adequada, e hajam adquirido formação complementar também adequada.
- 2 -Relativamente aos planificadores conta, para efeitos do número anterior, o tempo de serviço prestado como programador de 1.ª classe.
- 3 -Os lugares de programador de 1.ª classe são providos entre programadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham adquirido na totalidade a formação exigida pelo respectivo conteúdo profissional.
- 4 -Os lugares de programador de 2.ª classe são providos entre:
- a)Programadores de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que possuam formação complementar adequada;
- b)Estagiários habilitados com licenciatura adequada, que tenham adquirido formação complementar também adequada.
- 5 -Os lugares de programador de 3.ª classe são providos entre estagiários que possuam formação complementar adequada e as seguintes qualificações:
- a)Operadores de computador de A classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria;
- b)Indivíduos habilitados com curso superior adequado;
- c)Indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente que possuam, pelo menos, três anos de experiência em funções idênticas e aprovação em concurso de provas práticas.
Artigo 37.º — (Programadores)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979