- 1 -Os lugares de auxiliar técnico de laboratório principal são providos entre auxiliares técnicos de laboratório de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de auxiliar técnico de laboratório de 1.ª classe são providos entre auxiliares técnicos de laboratório de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de auxiliar técnico de laboratório de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a secção de ciências do curso geral dos liceus, após estágio de seis meses a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos.
QUADRO H
Pessoal técnico de serviço social
Artigo 63.º — (Auxiliares técnicos de laboratório)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979