- 1 -Os lugares de técnico auxiliar de serviço social principal são providos entre técnicos auxiliares de serviço social de a classe com, pelo menos três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico de serviço social de classe são providos entre técnicos auxiliares de serviço social de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso de auxiliar social.
QUADRO I
Pessoal de microfilmagem
Artigo 66.º — (Técnicos auxiliares de serviço social)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979