- 1 -Os quadros de pessoal de cada instituição serão aprovados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, tendo em consideração as necessidades dos respectivos serviços.
- 2 -As propostas de estruturação, alteração ou recomposição dos quadros e a correspondente criação, transformação e extinção de lugares devem ser objecto de propostas dirigidas aos serviços centrais da Direcção-Geral da Previdência, que as analisarão dentro da competência que lhes está cometida e as submeterão posteriormente a despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
- 3 -Nas instituições onde, pela sua dimensão, se não justifique a existência de um director de serviços como lugar de chefia superior, poderá ser criado o lugar de chefe de divisão.
- 4 -O lugar criado nos termos do número anterior será sempre ocupado por chefes de repartição ou técnicos.
Artigo 7.º — (Quadros de pessoal)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979