- 1 -Os lugares de operador de reprografia de classe são providos em operadores de reprografia de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de operador de reprografia de 2.ª classe são providos em operadores de reprografia de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe são providos em trabalhadores do quadro auxiliar ou outros indivíduos estranhos às instituições habilitados com a escolaridade obrigatória, uns e outros desde que aprovados em testes adequados.
Artigo 72.º — (Operadores de reprografia)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979