- 1 -Os lugares nas categorias de ingresso de cada carreira são providos em indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, experiência no exercício das funções que vão desempenhar e carteira profissional, relativamente às profissões em que ela exista.
- 2 -O acesso dentro de cada carreira é feito com base em provas práticas ou outros meios de selecção adequados a cada categoria, entre trabalhadores da categoria imediatamente inferior da mesma carreira com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de encarregado são providos, sempre que possível, entre trabalhadores das categorias mais elevadas da respectiva área funcional com, pelo menos, três anos de serviço nessas categorias.
Artigo 82.º — (Pessoal operário)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979