- 1 -Os concursos de habilitação serão realizados de dois em dois anos, mas poderão ser antecipados se houver vagas das respectivas categorias em número suficiente para o justificar.
- 2 -São os seguintes os prazos a observar nas diligências necessárias para a realização dos concursos de habilitação:
- a)Sessenta dias entre a data do encerramento do concurso e a data da publicação das listas dos candidatos admitidos;
- b)Trinta a noventa dias entre a data da publicação das listas e a realização das provas.
- 3 -Quando a prestação de provas se realize em localidade diferente daquela em que trabalham os concorrentes, estes terão direito ao reembolso das despesas de transporte e ao abono de ajudas de custo.
- 4 -Os resultados dos concursos, depois de homologados pelo Secretário de Estado da Segurança Social, constarão de listas em que os concorrentes serão inscritos por ordem decrescente da classificação.
Artigo 86.º — (Realização de concursos)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979