Para prossecução dos objectivos referidos no artigo 8.º podem ser concedidas ajudas a:
- a)Estudos de caracterização de produtos ou géneros alimentícios que beneficiem ou possam vir a beneficiar de uma denominação de origem, indicação geográfica, nome específico ou com modos particulares de produção;
- b)Planeamento e realização de acções de controlo e certificação;
- c)Constituição e funcionamento de organismos privados de certificação;
- d)Divulgação dos sistemas de protecção.