- 1 -No caso das ajudas referidas na alínea a) do artigo 10.º, os estudos a desenvolver devem:
- a)Incluir uma fundamentação da sua necessidade, bem como o plano de trabalhos a executar e a respectiva metodologia;
- b)Ser elaborados e acompanhados por entidades ou técnicos habilitados;
- c)Ter uma incidência particular sobre a descrição do processo produtivo e a caracterização sensorial do produto.
- 2 -Quando se trate das ajudas previstas nas alíneas b) a d) do artigo 10.º, os projectos apresentados devem reunir as seguintes condições:
- a)Enquadrarem-se e observarem o disposto nas acções programáticas;
- b)Apresentarem financiamento adequado por forma que o equilíbrio financeiro não seja comprometido;
- c)Terem início após a data de apresentação da candidatura.
- 3 -Entende-se por início do projecto a data da factura mais antiga relativa às despesas referidas no n.º 1 do artigo 13.º e efectuadas no âmbito do mesmo.
Artigo 11.º
Vigente desde: 23/03/1998
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Em vigor desde 23/03/1998