- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
- a)Agrupamentos referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2081/92 e 2082/92 e agrupamentos de produtores de produtos com modos particulares de produção reconhecidos por lei, no caso das ajudas referidas nas alíneas a) e d) do artigo seguinte;
- b)Organismos privados, de natureza profissional ou interprofissional, já reconhecidos como OPC de produtos agrícolas e ou géneros alimentícios, ou que pretendam vir a sê-lo, no caso das ajudas previstas nas alíneas b) e c) do artigo seguinte.
- 2 -Os beneficiários referidos no número anterior devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Demonstrar possuir uma estrutura organizacional adequada à dimensão e ao tipo das acções propostas;
- b)Dispor, ou vir a dispor, de recursos humanos adequados à dimensão e natureza dos projectos;
- c)Comprovar dispor de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento dos projectos;
- d)Demonstrar, se for caso disso, que os seus estabelecimentos se encontram autorizados a exercer a respectiva actividade, nos termos da legislação sobre licenciamento industrial.
Artigo 9.º
Vigente desde: 23/03/1998
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Em vigor desde 23/03/1998