- 1 -As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 75% das despesas elegíveis.
- 2 -Em cada período de três anos, para cada beneficiário, não pode ser ultrapassado o montante máximo elegível para cada despesa e para a totalidade das mesmas, ainda que sejam apresentadas várias candidaturas.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior.
- a)As candidaturas relativas a estudos de caracterização de produtos, em que o mesmo beneficiário pode apresentar várias candidaturas e obter as ajudas correspondentes, desde que respeitem a produtos de natureza e origem diferentes;
- b)As candidaturas relativas a planeamento de acções de controlo e certificação e constituição e funcionamento de organismos privados de certificação, em que o mesmo beneficiário pode obter uma majoração de 40% e 30%, respectivamente, dos valores fixados no n.º 2 do artigo 13.º para as rubricas «Planeamento e realização das acções de controlo e certificação» e «Constituição e funcionamento de organismos privados de certificação», por cada produto que controle e certifique.
Artigo 12.º
Vigente desde: 23/03/1998
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Em vigor desde 23/03/1998