- 1 -O valor das ajudas referidas no artigo anterior pode incidir sobre despesas com:
- a)Estudos:
- i)Apoio técnico;
- ii)Realização de inquéritos, recolha de dados e colheita de amostras;
- iii)Realização de ensaios laboratoriais visando a caracterização dos produtos;
- iv)Edição de estudos;
- b)Planeamento e realização das acções de controlo e certificação:
- i)Apoio técnico;
- ii)Realização de estudos e avaliação e planeamento das acções de controlo;
- iii)Realização de acções de controlo, incluindo ensaios aos produtos, matérias-primas e embalagens;
- iv)Certificação dos produtos, incluindo aposição de marcas, elaboração de relatórios e de outros registos necessários;
- c)Constituição e funcionamento de organismos privados de certificação:
- i)Constituição e instalação;
- ii)Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão da informação;
- iii)Aquisição de bibliografia técnica;
- iv)Especialização de técnicos;
- v)Aquisição de equipamento para colheita de amostras e para realização de ensaios;
- vi)Aquisição de mobiliário afecto exclusivamente à actividade de ensaio;
- vii)Reconhecimento e acreditação;
- viii)Concepção e registo de marca de certificação;
- d)Divulgação:
- i)Edição de documentação;
- ii)Realização de sessões de divulgação.
- a)Estudos:
- 2 -Os montantes máximos elegíveis das despesas referidas no número anterior são os seguintes:
- a)Estudos - 5000000$00;
- b)Planeamento e realização das acções de controlo e certificação - 11500000$00;
- c)Constituição e funcionamento de organismos privados de certificação - 10000000$00;
- d)Divulgação - 2500000$00.
Artigo 13.º
Vigente desde: 23/03/1998
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Em vigor desde 23/03/1998