As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo facilitar aos agrupamentos o conhecimento e o acesso aos mercados, através do apoio a acções que visem o desenvolvimento da apresentação e concepção de rótulos e embalagens e a promoção comercial dos produtos.
Artigo 14.º
Vigente desde: 23/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1998