Para a prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior podem ser concedidas ajudas a projectos que visem:
- a)A concepção e desenvolvimento de formas de apresentação e embalagem dos produtos.
- b)A promoção comercial dos produtos;
Para a prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior podem ser concedidas ajudas a projectos que visem:
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Em vigor desde 23/03/1998