- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas no artigo anterior os agrupamentos de produtores definidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2081/92 e 2082/92, bem como os agrupamentos de produtores de produtos com modos particulares de produção reconhecidos por lei.
- 2 -Os agrupamentos de produtores visados no número anterior podem apresentar candidaturas conjuntas, no que se refere à promoção comercial dos produtos, devendo neste caso designar de entre eles um representante, o qual assumirá a liderança do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada uma das entidades envolvidas, do cumprimento da totalidade das condições referidas no número seguinte.
- 3 -Os beneficiários referidos no n.º 1 devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Demonstrar possuir capacidade técnica, económica, financeira, comercial e de gestão adequadas à dimensão e características dos projectos propostos;
- b)Dispor de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento dos projectos;
- c)Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade, reflectindo uma situação financeira equilibrada;
- d)Demonstrar que estão em funcionamento os respectivos sistemas de controlo e certificação dos produtos, de acordo com o Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto;
- e)Demonstrar a existência de oferta significativa dos produtos a promover.
Artigo 16.º
Vigente desde: 23/03/1998
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Em vigor desde 23/03/1998