As ajudas aos agrupamentos referidos no n.º 1 do artigo anterior são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 60% das despesas elegíveis, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 17.º
Vigente desde: 23/03/1998
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Em vigor desde 23/03/1998