- 1 -O valor da ajuda referido no artigo anterior pode incidir sobre as seguintes despesas:
- a)Construção, adaptação ou aquisição de bens imóveis, com excepção da compra de terrenos;
- b)Aquisição de máquinas e equipamentos novos, incluindo os informáticos, e de meios de transporte específicos da actividade a desenvolver;
- c)Realização de estudos e projectos relacionados com o investimento a realizar, incluindo os necessários ao licenciamento industrial da unidade produtiva, desde que elaborados nos 120 dias anteriores à candidatura;
- d)Aquisição de equipamento de tratamento de efluentes.
- 2 -O montante máximo de despesas elegíveis é de 50 milhões de escudos.
Artigo 7.º
Vigente desde: 23/03/1998
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Em vigor desde 23/03/1998