As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo promover práticas de garantia da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentícios com características particulares de qualidade decorrentes da sua origem geográfica, da sua tradicionalidade ou dos seus modos particulares de produção, com vista à respectiva certificação.
Artigo 8.º
Vigente desde: 23/03/1998
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Em vigor desde 23/03/1998