Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º e 17.º do Anexo I da Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)A cumprir as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, nomeadamente quanto às exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público, e a adotar, para tal efeito, os procedimentos, meios e tecnologias mais adequados com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens, a proteção dos consumidores, a utilização racional dos recursos e a minimização dos impactes ambientais;
- iv)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Não havendo lugar a indeferimento liminar, a DGEG publica o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, na 2.ª série do Diário da República, bem como no respetivo sítio na Internet, através do qual dá a conhecer a eventuais interessados a existência de uma declaração inicial de interesse para obtenção de licença de distribuição em polo de consumo, permitindo que os mesmos, até ao limite do prazo nele fixado, desde que superior a seis meses mas inferior a sete meses, possam manifestar o seu interesse na obtenção da licença de distribuição para este mesmo polo de consumo.
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Indicação de que, além de todos os requisitos a cumprir, haverá lugar à aplicação de critérios de seleção e avaliação das propostas e respetiva ponderação, de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, e com o anexo II da presente portaria.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A manifestação de interesse a apresentar na sequência do previsto nos artigos 5.º e 6.º deve ser dirigida ao membro do Governo responsável pela área da energia, identificar expressamente o aviso ao abrigo do qual a declaração é apresentada, através do seu número e, se for o caso, a referência do procedimento, bem como o Diário da República em que foi publicado, e vir acompanhada dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Caso venha a existir, na sequência do previsto nos artigos 5.º e 7.º, mais de um declarante interessado para o mesmo polo de consumo, é aberto concurso limitado entre eles, como previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, e no número seguinte.
- 2 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O júri inclui elementos da DGEG e ERSE e um elemento nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)O levantamento dos consumidores potenciais e a estimativa dos respetivos consumos anuais, nos setores doméstico, terciário e industrial, para um horizonte temporal mínimo de 15 anos após a atribuição da licença;
- d)O dimensionamento básico da rede de distribuição, considerando a taxa de penetração, para um horizonte temporal mínimo de 15 anos após a atribuição da licença;
- e)[...]
- f)[...]
- g)As previsões dos custos operacionais inerentes à exploração da rede de distribuição, detalhando os custos com os fornecimentos e serviços externos, os custos com pessoal, as amortizações e outros que considerem pertinentes, para um horizonte temporal mínimo de 15 anos;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 5 -A proposta incluirá ainda um quadro resumo dos elementos fornecidos nos termos do número anterior, com discriminação anual dos compromissos a efetivar para um horizonte temporal mínimo de 15 anos após a atribuição da licença, designadamente o número de consumidores potenciais a cobrir pela rede, a extensão da rede em metros lineares (m) e respetiva taxa de penetração, o investimento correspondente em euros e os volumes previsíveis de gás natural a distribuir, em metros cúbicos, nos setores doméstico, terciário e industrial.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Lançar concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para fins de aquisição de equipamentos ou obras afetos à licença, bem como serviços relacionados com o investimento a realizar no polo, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório.