- 1 -Nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o valor total do contrato a considerar para 2016 não pode ultrapassar o valor pago em 2015.
- 2 -Para efeitos de determinação do valor a pagar em 2016, para cada contrato, deve ser aplicado o mesmo critério que serviu de base ao cálculo dos valores pagos em 2015, designadamente o custo unitário ou valor padrão, podendo o valor ser superior ou inferior em resultado da variação quantitativa ou qualitativa, devidamente justificada.
- 3 -Nos contratos de prestação de serviços, na modalidade de avença, o valor do contrato é aferido pelo que foi pago mensalmente em 2015.
- 4 -Nos casos dos contratos que tenham sido sujeitos a redução remuneratória, o valor a considerar para efeitos do n.º 1 é o que resulta da reversão remuneratória, nos termos do n.º 19 do artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 3.º — Valor do contrato
Vigente desde: 19/07/2016
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Em vigor desde 19/07/2016