- 1 -O IMPIC, I. P., adota como identificação gráfica o símbolo/logótipo reproduzido no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, e de acordo com a descrição e regras dele constantes.
- 2 -É igualmente aprovada o conjunto símbolo/logótipo reproduzido no anexo referido no número anterior, no qual a designação do IMPIC, I. P., se encontra no exterior do ícone.
- 3 -O logótipo é constituído por um ícone e pela designação do Instituto, nunca devendo ser alterado ou representado de forma diferente, sem prejuízo do ícone poder, em determinadas situações, ser utilizado separadamente.
Artigo 2.º — Identificação gráfica
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019