- 1 -O conselho técnico-científico é constituído por 15 membros do corpo docente da Escola eleitos pelos seus pares, com a repartição numérica por categorias funcionais indicada no número seguinte.
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico são eleitos de entre os:
- a)Professores de carreira com o grau de doutor ou equivalente, em número de seis;
- b)Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria, em número de dois;
- c)Docentes de carreira com o grau de doutor com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola, em número de três;
- d)Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, integrados na carreira, com contrato com a Escola há mais de dois anos, em número de quatro.
- 3 -O processo de eleição dos membros do conselho técnico-científico consta do regulamento interno da Escola, o qual assegura a representação dos docentes dos vários ciclos de estudos na composição deste órgão.
- 4 -Os membros eleitos do conselho técnico-científico têm um mandato bienal, que pode ser renovado.
- 5 -Quando o número de membros elegíveis for inferior ao estabelecido, o conselho é composto pelo conjunto daqueles que reúnam as condições indicadas no n.º 2 e suas alíneas.
- 6 -A presidência do conselho técnico-científico é assegurada pelo diretor da Escola, que a pode pontualmente delegar num dos coordenadores de departamento ou de ciclo de estudos.
- 7 -São competências do conselho técnico-científico, entre outras:
- a)Apreciar o plano de atividades científicas e pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da política educativa, de ensino e de investigação da Escola;
- b)Pronunciar-se sobre a transformação ou extinção de ciclos de estudos e sobre a criação de unidades de investigação da Escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os seus planos de estudo;
- d)Dar parecer sobre creditação de formação e de experiência profissional;
- e)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a atribuição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
- i)Dar parecer sobre o perfil curricular dos docentes e/ou investigadores a recrutar para o quadro da Escola;
- j)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-o à homologação do diretor da Escola;
- k)Aprovar o regulamento do seu funcionamento.
- 8 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem candidatos.
Artigo 10.º — Conselho técnico-científico
Vigente desde: 12/08/2020
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Em vigor desde 12/08/2020