- 1 -Podem pedir a emissão de certificados de qualificação profissional em proteção radiológica à DGS os formandos que concluíram a formação reconhecida nos termos do presente Regulamento com aproveitamento positivo.
- 2 -Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, podem ainda pedir a emissão do certificado referido no número anterior:
- a)Profissionais que se encontrem, em Portugal, em exercício de atividade à data de publicação do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, nos termos da legislação então em vigor;
- b)Profissionais que tenham obtido a sua formação em entidades formadoras reconhecidas em Estado membro da União Europeia, nos termos do n.º 4;
- c)Profissionais que tenham obtido a sua formação em entidades formadoras reconhecidas em Estado não membro da União Europeia, nos termos do n.º 5;
- d)Especialistas em física médica que se encontrem em exercício de atividade ao abrigo da legislação em vigor.
- 3 -O modelo de certificado de qualificação profissional em proteção radiológica é o constante do anexo III ao presente Regulamento.
- 4 -Para os efeitos da alínea b) do n.º 2 consideram-se entidades formadoras reconhecidas as que tenham sido aprovadas para ministrar formação pela autoridade reguladora competente do país de origem.
- 5 -Para os efeitos da alínea c) do n.º 2, consideram-se entidades formadoras as entidades com sede social fora da União Europeia ou os organismos internacionais da área da proteção radiológica, designadamente a Agência Internacional de Energia Atómica, definidas por despacho do Diretor-Geral da Saúde.
- 6 -A DGS deve manter uma lista atualizada de profissionais certificados, devendo esta ser publicada anualmente no site oficial da DGS.
Artigo 13.º — Pedido
Vigente desde: 30/06/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2015