Para a obtenção do código de validação das séries documentais, previsto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, os sujeitos passivos devem comunicar, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, por meio de processamento utilizado, como forma de identificação da série:
- a)O identificador da série do documento;
- b)O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais»;
- c)O início da numeração sequencial a utilizar na série, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 3.º;
- d)A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.