- 1 -Após as comunicações de início, suspensão ou cessação da comercialização do medicamento comparticipado feita pelo requerente nos termos legais, o medicamento é incluído nas listas e ficheiros de medicamentos comparticipados, ou deles excluído.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação do PVP máximo resultante do procedimento de comparticipação, produz imediatamente efeitos após a decisão de comparticipação.
- 3 -A lista dos medicamentos comparticipados pelo SNS é atualizada periodicamente pelo INFARMED, I.P., e divulgada pelos meios considerados mais adequados, nomeadamente através da página eletrónica desta entidade.
- 4 -O INFARMED, I.P., pode estabelecer recomendações ou modelos de documentos para efeitos de comunicação e publicitação das decisões.
- 5 -Os ficheiros de medicamentos, devidamente atualizados, são disponibilizados pelo INFARMED, I. P., às entidades competentes.
- 6 -Das listas e ficheiros referidos nos números anteriores devem constar o nome do medicamento, a denominação comum internacional da substância ativa, a dosagem, a forma farmacêutica, a apresentação, o preço, o escalão e o valor da comparticipação, bem como as informações relativas a quaisquer condições especiais dessa comparticipação.
- 7 -A inclusão ou exclusão das listas resultante da comunicação a que se refere o n.º 1 produz efeitos nos termos legais definidos.
Artigo 13.º — Publicitação da comparticipação
Vigente desde: 30/06/2015
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Em vigor desde 30/06/2015