A cedência de prédios do domínio privado do Estado disponibilizados na bolsa de terras é efetuada mediante procedimento que garanta transparência e acesso universal, a definir em diploma próprio, nos termos do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
Artigo 14.º — Procedimento de cedência de terras do Estado
Vigente desde: 28/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2013