- 1 -A DGADR, enquanto entidade responsável pelo SiBT, deve adotar medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 2 -O SiBT deve garantir as condições necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acréscimo ou a comunicação de dados por quem não esteja habilitado para o efeito nos termos da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e do presente regulamento.
Artigo 24.º — Segurança da informação
Vigente desde: 28/05/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2013