- 1 -A cada posto ou secção consular, ou a cada sede de uma organização não governamental em que se realize o ato eleitoral, corresponde uma mesa de voto.
- 2 -Até ao dia 22 de agosto, o titular do posto ou secção consular anuncia por editais afixados em local público, no exterior das instalações do posto ou secção consular e das organizações não governamentais onde se realiza o ato eleitoral, os locais onde funcionam as mesas de voto, e, com os representantes das listas, asseguram a sua divulgação junto da comunidade portuguesa.
- 3 -Até ao dia 21 de agosto, os candidatos ou mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da comissão os seus representantes para as mesas de voto.
- 4 -As mesas e as secções de voto são constituídas por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores. Para a validade das operações eleitorais é necessário a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
- 5 -Quando a mesa de voto funcionar na sede de uma organização não governamental, o presidente da comissão eleitoral notifica-as da composição das mesas, e entrega os extratos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto na respetiva organização.
- 6 -Nos casos em que o número de eleitores seja superior a 1000, as mesas de voto podem, por iniciativa do titular do posto ou secção consular, ser desdobradas em secções de voto.
Artigo 10.º — Mesas de voto
Vigente desde: 03/07/2015
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