- 1 -O representante diplomático ou consular do círculo eleitoral respetivo, ou quem o substitua, envia a cada posto consular onde funcionam as comissões eleitorais, previstas no artigo 13.º da Lei n.º 29/2015 de 16 de abril, a relação completa das listas definitivamente admitidas, bem como um exemplar da matriz do boletim de voto nesse mesmo círculo.
- 2 -Os boletins de voto têm a forma retangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e opaco.
- 3 -Cada boletim de voto deve conter uma indicação da eleição e do círculo eleitoral de que se trata, bem como as denominações, as siglas e os símbolos dos proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 5.º
- 4 -Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
- 5 -O titular do posto ou secção consular respetivo, ou quem o substitua, remete, até ao dia 3 de setembro, a cada presidente das mesas de voto, em sobrescrito fechado e lacrado, os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na mesa de voto mais 20 %.
Artigo 13.º — Boletins de voto
Vigente desde: 03/07/2015
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Em vigor desde 03/07/2015