- 1 -Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento eleitoral e o seu nome, entregando ao presidente o seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade, se o tiver, passaporte, ou outro documento que contenha fotografia atualizada.
- 2 -Na falta de documento a que se refere o número anterior, a identificação do eleitor faz-se através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unanime dos membros da mesa.
- 3 -Se o eleitor não indicar o seu número de inscrição no recenseamento eleitoral, aguardará oportunidade em que não haja outros eleitores na fila, para efeitos de pesquisa das suas referências nos cadernos eleitorais.
- 4 -Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o número de inscrição no recenseamento e o nome e, depois de verificada a inscrição, entrega ao eleitor um boletim de voto.
- 5 -Em seguida, o eleitor deve dirigir-se ao local de voto na mesa ou secção e sozinho marca uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota e dobra o boletim de voto em quatro ou em oito, consoante a dimensão.
- 6 -Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
- 7 -Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
- 8 -Na situação prevista no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota «inutilizado», rubrica-o para o anexar à ata da mesa.
Artigo 16.º — Procedimento de identificação de cada eleitor
Vigente desde: 03/07/2015
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