- 1 -Os presidentes das assembleias de apuramento geral enviam ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, por mala especial, no dia 17 de setembro, a ata donde constem os resultados do apuramento geral, as reclamações, os protestos e os contraprotestos enviados pelas assembleias de voto.
- 2 -O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas decide definitivamente sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos mencionados no número anterior.
- 3 -O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas só declara a nulidade da votação numa assembleia de voto ou em todo o círculo quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
Artigo 22.º — Ata do apuramento geral
Vigente desde: 03/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2015