As listas definitivamente admitidas são de imediato afixadas em local público, no exterior e no interior das instalações dos postos ou secções consulares, bem como em local público, no exterior e no interior das sedes das organizações não governamentais onde o ato eleitoral venha também a ocorrer.
Artigo 7.º — Publicitação das listas
Vigente desde: 03/07/2015
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Em vigor desde 03/07/2015