- 1 -É requisito geral de admissão no Acolhimento de Emergência o encaminhamento feito por qualquer uma das seguintes entidades:
- a)O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
- b)As estruturas de atendimento;
- c)Outras respostas de acolhimento de emergência;
- d)As casas de abrigo;
- e)Os serviços competentes da segurança social;
- f)Os serviços da ação social das câmaras municipais;
- g)Os órgãos de polícia criminal.
- 2 -Constituem requisitos específicos de admissão no Acolhimento de Emergência:
- a)O encaminhamento feito por indicação de uma entidade referida no número anterior;
- b)A apresentação, pela entidade encaminhadora, de um pedido de acolhimento de emergência;
- c)A apresentação, pela entidade encaminhadora, do relatório de encaminhamento, constituído por um conjunto de indicadores e pela avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento de emergência;
- d)A aceitação pela vítima, por forma expressa, do recurso à resposta de acolhimento de emergência.
Artigo 6.º — Condições de admissão
Vigente desde: 06/07/2018
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