- 1 -O apanhador de animais marinhos preenche um documento de repovoamento, em modelo a aprovar por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e uma nota de venda, nos mesmos termos a que se refere a Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -O documento de repovoamento é entregue pelo apanhador de animais marinhos no estabelecimento de aquicultura, que o mantém arquivado durante um prazo de dois anos a contar da entrega.
- 3 -A nota de venda correspondente é entregue nos serviços da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., nos termos da Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Documentos de repovoamento
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