- 1 -Sempre que a prescrição se destine a um pensionista abrangido pelo regime especial de comparticipação constante do artigo 19.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, deve ser impressa, na receita materializada, a sigla «R», junto dos dados do utente.
- 2 -Sempre que a receita electrónica se destine a um doente abrangido por um regime especial de comparticipação de medicamentos, nos termos do artigo 20.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, a menção ao despacho que consagra o regime que abrange o utente deve ser impressa na receita electrónica, no campo relativo à designação do medicamento, devendo ainda ser impressa, na receita materializada, a sigla «O», junto dos dados do utente.
Artigo 6.º — Regimes especiais
Vigente desde: 18/05/2011
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Em vigor desde 18/05/2011