- 1 -A ACSS, I. P., envia ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), até ao dia 8 do 2.º mês seguinte àquele a que respeite, a listagem dos dados referentes às receitas electrónicas aviadas, ou as respectivas vias, que incluam medicamentos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- 2 -Para os casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, as farmácias e os serviços de saúde públicos e privados enviam ao INFARMED, I. P., até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeite, fotocópia da receita manuscrita aviada contendo medicamentos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- 3 -O INFARMED, I. P., transmite ao serviço de saúde competente, à Ordem dos Médicos ou à Ordem dos Médicos Dentistas, consoante a prescrição tenha sido efectuada no exercício de funções públicas ou privadas, as situações que registe no controlo de receituário, relativamente ao consumo individual anormal de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
Artigo 8.º — Controlo do receituário
Vigente desde: 18/05/2011
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