Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são, ainda, obrigados a:
- a)Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
- b)Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização do IVV, I. P.;
- c)Manter a situação relativa aos critérios de prioridade definidos no aviso de abertura;
- d)Proceder à atualização dos dados da inscrição como beneficiário no IFAP, I. P., caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação complementar, no sistema de informação do IFAP, I. P.;
- e)Assegurar o cumprimento das obrigações legais relativas à execução dos investimentos, designadamente a obtenção das autorizações exigidas, quando aplicável.