- 1 -A diferenciação de desempenho dos dirigentes e das chefias tributárias e aduaneiras por forma a garantir as avaliações finais qualitativas do Desempenho relevante é feita através da aplicação da percentagem máxima de 25 %, respetivamente, sobre o total de dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º grau, de chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 1.º e de 2.º nível, de chefias tributárias e aduaneiras, e, de entre estas, de 5 % para reconhecimento de Desempenho excelente, em ambos os casos arredondadas por defeito.
- 2 -As percentagens previstas no número anterior podem, no caso de atribuição da distinção de mérito a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, ser elevadas para 35 % e 10 %.
- 3 -A percentagem de 25 % ou de 35 %, pode ser majorada ou minorada, até 3 pontos percentuais, em função do desempenho do ano anterior de cada uma das direções de serviços, equipas de projeto multidisciplinar de 1.º nível, direções de finanças, alfândegas, serviços de finanças e delegações aduaneiras.
- 4 -Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar um número final global de avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante superior ao correspondente a 25 % ou a 35 % dos dirigentes e chefias da AT.
- 5 -As percentagens fixadas no n.º 3 incidem sobre o número de dirigentes e chefias efetivamente avaliados em cada uma das unidades orgânicas nele referidas, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8.
- 6 -A unidade orgânica onde o trabalhador deve ser considerado é aquela onde prestou serviço efetivo durante o período de seis meses ou, se não se verificar esse período mínimo, aquela onde permaneceu por maior período de tempo.
- 7 -A totalidade dos diretores de finanças e a totalidade dos diretores das alfândegas, para efeitos de diferenciação de desempenho, são considerados como duas unidades orgânicas específicas e distintas, junto do diretor-geral, sendo considerado o seu número para efeitos de determinação da quota para as menções de Relevante e de Excelente, por aplicação das percentagens previstas no presente artigo.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º e para efeitos de determinação da quota para as menções de Desempenho relevante e de Desempenho excelente, por aplicação das percentagens previstas no presente artigo, as chefias tributárias e aduaneiras são agrupadas nos termos seguintes:
- a)A totalidade dos chefes de finanças de cada direção de finanças é considerada como uma unidade orgânica específica, junto de cada diretor de finanças;
- b)Os adjuntos de chefes de finanças são considerados no serviço de finanças respetivo, integrando para o efeito uma quota autónoma;
- c)O conjunto dos diretores de alfândega adjuntos e dos chefes de delegação, são considerados como uma unidade orgânica específica, junto do diretor-geral.
- 9 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, serão fixados por despacho fundamentado do diretor-geral:
- a)Até 31 de janeiro de cada ano, o resultado do desempenho relativo das direções de serviços, das equipas de projeto multidisciplinares, das direções de finanças, das alfândegas, dos serviços de finanças e das delegações aduaneiras;
- b)Até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, atentos os elementos referidos na alínea anterior, a fixação da majoração ou minoração bem como os respetivos fundamentos, a aplicar à avaliação de desempenho do ano anterior.
- 10 -Os despachos a que se refere o número anterior serão objeto de divulgação junto dos trabalhadores.
Artigo 13.º — Diferenciação de desempenhos
Vigente desde: 28/06/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/06/2012