- 1 -A fase de planeamento do processo de avaliação, definição dos objetivos e fixação dos resultados a atingir tem lugar no último trimestre de cada ano civil por iniciativa do diretor-geral e decorre das orientações estratégicas dos instrumentos que integram o ciclo de gestão, da gestão articulada de atividades, centrada na arquitetura transversal dos processos e das competências de cada unidade orgânica.
- 2 -A definição de objetivos e resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envolver os respetivos dirigentes, chefias e trabalhadores assegurando a uniformização das prioridades.
- 3 -Na definição de objetivos e resultados será assegurado o alinhamento interno da atividade das unidades orgânicas da AT com os resultados a obter, com vista à satisfação do interesse público e dos utilizadores internos e externos.
- 4 -Nos objetivos da AT em que decorra a planificação em cascata devem identificar-se as metas e os contributos de cada unidade orgânica assegurando-se o alinhamento das ponderações nos objetivos e indicadores de desempenho.
- 5 -No âmbito da avaliação prevista na presente portaria, será assegurada a articulação e a harmonização entre os três subsistemas através de ponderações a atribuir aos objetivos e aos indicadores.
- 6 -A definição de orientações para os critérios de superação dos objetivos e indicadores deve assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.
- 7 -O planeamento dos objetivos e resultados a atingir, bem como os critérios de superação definidos nos termos do número anterior, são considerados pelo CCA e pelas SCA no estabelecimento de orientações para uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho.
Artigo 45.º — Planeamento
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012