No que não estiver previsto na presente portaria, à avaliação dos dirigentes intermédios, das chefias tributárias e aduaneiras e dos trabalhadores da AT aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Artigo 60.º — Aplicação subsidiária
Vigente desde: 28/06/2012
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Em vigor desde 28/06/2012