- 1 -A presente portaria poderá ser objeto de revisão decorridos três anos da sua publicação.
- 2 -As regras do presente diploma enquadram-se exclusivamente no atual quadro normativo de carreiras e regime de pessoal da AT, no âmbito das extintas Direção-Geral dos Impostos, Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a revisão da presente portaria deverá ocorrer, no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos trabalhadores da AT.
Artigo 61.º — Revisão
Vigente desde: 28/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2012