Os artigos 9.º, 18.º e 19.º da Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
A organização da CI tem em conta o número de utentes a abranger, sendo definidas as seguintes capacidades:
- a)CI na modalidade sem alojamento, capacidade máxima de 100 utentes;
- b)[...]
- c)CI na modalidade com alojamento, em unidades funcionais autónomas, capacidade máxima de 10 utentes, a qual poderá ser diferente desde que devidamente fundamentada, não podendo ultrapassar o limite máximo de 12 utentes.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As unidades funcionais autónomas são constituídas por um conjunto de unidades de alojamento, que podem revestir a natureza de apartamentos ou moradias/bungalow, de diferentes tipologias de T0 a T2, que se destinam a proporcionar alojamento individual ou partilhado, podendo possuir uma unidade comum de serviços partilhados.
- 2 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Circuito de acesso para os utentes, famílias, colaboradores/as, voluntários e visitantes;
- b)[...]
- 4 -[...]