O anexo ii da Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
[...]
- 1 -As unidades de alojamento fazem parte integrante da CI na modalidade com alojamento desenvolvida em unidades funcionais autónomas, de diferentes tipologias de T0 a T2.
- 2 -A capacidade máxima de cada unidade funcional autónoma é de 10 utentes a qual poderá ser diferente desde que devidamente fundamentada, não podendo ultrapassar o limite máximo de 12 utentes.
- 3 -[...]
- a)Quartos individuais ou duplos, com a área mínima de 10 m2 e 16 m2, respetivamente;
- b)Instalação sanitária completa com uma sanita, um lavatório e uma base de chuveiro;
- c)Cozinha ou kitchenette;
- d)Sala comum com a área mínima adequada à respetiva tipologia, de acordo com o definido no RGEU, considerando no mínimo 12 m2.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -Nas áreas de cozinha ou kitchenette, devem estar visíveis as instruções de uso dos equipamentos e as regras de utilização e de higiene a observar.
- 6 -Podem existir zonas comuns de acolhimento ou receção e de estar ou refeições, destinadas aos utentes, podendo estas funções coexistir no mesmo espaço.
- 7 -A zona comum, caso exista, deve compreender uma zona de refeições com a área necessária para proporcionar um lugar sentado por cada utente e no mínimo deve ter 16 m2.
- 8 -Os compartimentos que integram a unidade de alojamento obedecem, no mínimo, às exigências constantes do RGEU para os compartimentos de habitação, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]