- 1 -As candidaturas podem ser apresentadas todo o ano.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a análise e decisão sobre as candidaturas apresentadas é da competência do IFADAP, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de apresentação da candidatura.
- 3 -Para as candidaturas de áreas iguais ou inferiores a 5 ha, apresentadas sob forma simplificada, o prazo para análise e decisão é de 30 dias contados a partir da data da apresentação da candidatura.
Artigo 13.º — Prazos das candidaturas
Vigente desde: 25/03/1998
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Em vigor desde 25/03/1998