- 1 -Constituem obrigações dos beneficiários das ajudas atribuídas ao abrigo do presente Regulamento, consoante a natureza destas:
- a)Respeitar as práticas silvícolas constantes do plano orientador de gestão integrante do projecto de investimento;
- b)Manter e proteger os povoamentos florestais instalados ou beneficiados, bem como as suas infra-estruturas, por um período mínimo de 10 anos;
- c)Assegurar que os investimentos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º geram benefícios ou rendimentos, por um período mínimo de 5 anos;
- d)Manter em actividade os viveiros florestais instalados ou melhorados, por um período mínimo de 5 anos;
- e)Promover, nos povoamentos seleccionados, um conjunto de cuidados adequados à prossecução dos seus fins, por um período mínimo de 10 anos.
- 2 -Os beneficiários de projectos que incidam em áreas iguais ou inferiores a 5 ha e cuja candidatura seja apresentada de forma simplificada ficam apenas obrigados ao cumprimento das normas de silvicultura relativas à instalação e condução dos povoamentos definidas em padrões tipo elaborados e disponibilizados pela Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 9.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 25/03/1998
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Em vigor desde 25/03/1998