- 1 -Para efeitos de instrução do procedimento relativo à decisão da CPEE acerca dos pedidos de suspensão de nomeação para novos processos judiciais formulados pelos agentes de execução, durante determinado período de tempo, o SISAAE disponibiliza o número de dias em que o agente de execução esteve suspenso de ser nomeado para novos processos.
- 2 -O requerimento dirigido pelo agente de execução à CPEE e a notificação ao agente de execução da decisão da CPEE efectuam-se por via electrónica.
- 3 -A deliberação da CPEE de deferimento do pedido de agente de execução de suspensão de nomeação para novos processos judiciais, por um determinado período de tempo, é directamente executada no SISAAE pelo período fixado pela CPEE, no âmbito da lista informática dos agentes de execução.
Artigo 5.º — Suspensão de nomeação para novos processos judiciais
Vigente desde: 02/01/2012
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